Na Sessão Ordinária de ontem, 05 de julho de 2018 apresentei um Projeto de Lei incluindo o artigo 4º, alterando o artigo 5º e será acrescentado o Anexo I, II, II e IV
da Lei nº 4.894/18 de 7 de agosto de 2017.
Este Projeto de Lei na qual institui o uso das sacolas plásticas em 02 (duas) cores,
VERDE e CINZA para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas
pelos consumidores em estabelecimentos comercias do Município de Patos-PB.
O artigo 4º vem ser acrescentado
por motivo do projeto inicial trazer a multa comparando o valor ao salário
mínimo, onde é inconstitucional, neste caso agora vem sendo definido o valor em
Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIR.
Que a alteração do artigo 5º que
se refere a eficácia da lei, a partir de 01 de janeiro de 2018 e que passa a
ter vigor somente a partir do dia 1 janeiro de 2019, onde justifico pelos
seguintes aspectos:
1 - A atual lei, teve seu artigo 4º revogado, por
não ter como o infrator ser autuado e não houve fiscalização; e,
2 – Trago anexo neste PL os
modelos de cores impressão a serem admitidos pelos proprietários comercias de
Patos, facilitando a logística de encomendas e da forma de levar aos usuários
uma comunicação mais direta dos objetivos da COLETA SELETIVA, ficando a parte
frontal da sacola para a propaganda do estabelecimento e o verso com as
informações dos matérias a serem depositados (materiais não recicláveis e
materiais recicláveis).
As sacolas poderão ser por
completo de cores VERDE e CINZA, conforme anexos I e III com as informações dos
materiais a serem depositados, como também nas cores branca, apenas ficando a
parte do verso com as informações dos materiais a serem depositados, conforme
anexos III e IV.
Destarte, será de grande
importância a aprovação deste projeto que dará um novo prazo para as adequações
necessárias, vindo assim a trazer para o meio ambiente um enorme benefício,
reduzindo o montante de lixo para o lixão e facilitando e trazendo benefício
para as associações e catadores da nossa cidade.
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